24/03/2013

Prazos para pagamento das verbas rescisórias

A CLT estabelece dois prazos distintos para o pagamento das verbas decorrentes do término do contrato:

  • o primeiro dia útil após o término do contrato ou
  • dez dias após a data da notificação da demissão nos casos em que:
    • a despedida é imediata (sem aviso prévio, como por exemplo na despedida por justa causa);
    • quando o aviso prévio é indenizado, ou seja o trabalhador pede demissão e alcança (paga) ao empregador o valor correspondente (ou lhe permite o desconto) ou
    • o empregado é dispensado do seu cumprimento.

Ou seja sempre que existe uma data pré-definida – ou seja definida antes – para o término do contrato, como, por exemplo, o contrato por prazo determinado ou após o término do aviso prévio, o pagamento deve ocorrer no dia útil seguinte a este término.

Se, no entanto, o término do contrato for abrupto, repentino, o empregador tem o prazo de até 10 dias para o pagamento.

Sendo descumprido o prazo para o pagamento das parcelas decorrentes do término do contrato, o empregador é responsável pelo pagamento de uma multa equivalente ao salário do trabalhador em favor dele.

Em casos em que o próprio trabalhador não compareça para receber ou perante o sindicato, se houver a necessidade de homologação, é sempre mais prudente que o empregador efetue o depósito dos valores devidos em juízo, através do procedimento denominado consignação em pagamento, para evitar o risco de pagar tal multa.

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