09/01/2012

Regras de Viagem para menores desacompanhados


As famílias que estiverem planejando viajar com crianças ou adolescentes no período de férias escolares devem observar os procedimentos necessários para obtenção da autorização para viagem de menores.
É importante verificar com antecedência se há necessidade de solicitar essa autorização, lembrando que, em todos os casos, os viajantes devem portar Documento de Identificação (RG) e as crianças e adolescentes, se não o tiverem, devem viajar com a Certidão de Nascimento original ou autenticada.
Viagem internacional
Desde maio de 2011 estão em vigor regras específicas para viagens internacionais de crianças e adolescentes, dispostas na Resolução 131, do Conselho Nacional de Justiça, e fruto de um trabalho conjunto do Ministério das Relações Exteriores e da Polícia Federal.
De acordo com a norma, crianças e adolescentes brasileiros que precisam viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, somente podem embarcar com a devida autorização dos genitores ou de um destes, com firma reconhecida.
Esse documento deve especificar o exato período de duração da viagem e, em caso de omissão desta informação, a autorização ficará válida por dois anos.
A resolução trata de autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes brasileiros residentes no Brasil e, de forma mais detalhada que a Resolução 74/2009, trata também de autorizações para as crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior, indicando situações em que a autorização judicial é dispensável, além de expor a documentação necessária para as permissões.
A norma define que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Ainda segundo a Resolução 133, o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente nomeados por termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem de menores, como se fossem os pais.
A determinação ainda acrescenta que as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior, salvo se expressamente consignado.
O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas da resolução, para que pais ou responsáveis autorizem as viagens quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.
Viagem nacional
Em caso de viagem nacional, somente é necessário autorização para menores de 12 anos. Acompanhados dos pais ou parente até terceiro grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento, original ou autenticada, e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.
Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até terceiro grau, o pai ou a mãe deve preencher um formulário específico, ou então fazer uma autorização de próprio punho, especificando ida e volta do menor, endereço onde ficará, com firma reconhecida em cartório.
A autorização para viagens nacionais está prevista no Capítulo II, Seção III – Da Autorização para Viajar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
FONTE: TJAC


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