Viagem internacional
De acordo com a norma, crianças e adolescentes brasileiros que precisam viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, somente podem embarcar com a devida autorização dos genitores ou de um destes, com firma reconhecida.
Esse documento deve especificar o exato período de duração da viagem e, em caso de omissão desta informação, a autorização ficará válida por dois anos.
A norma define que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Ainda segundo a Resolução 133, o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente nomeados por termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem de menores, como se fossem os pais.
A determinação ainda acrescenta que as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior, salvo se expressamente consignado.
O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas da resolução, para que pais ou responsáveis autorizem as viagens quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.
Viagem nacional
Em caso de viagem nacional, somente é necessário autorização para menores de 12 anos. Acompanhados dos pais ou parente até terceiro grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento, original ou autenticada, e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.
Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até terceiro grau, o pai ou a mãe deve preencher um formulário específico, ou então fazer uma autorização de próprio punho, especificando ida e volta do menor, endereço onde ficará, com firma reconhecida em cartório.
A autorização para viagens nacionais está prevista no Capítulo II, Seção III – Da Autorização para Viajar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
FONTE: TJAC
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